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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ED-Ag-ED-ARR XXXXX-67.2015.5.12.0007

Tribunal Superior do Trabalho
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Luiz Ramos

Documentos anexos

Inteiro Teor921c1c61c99d7931a0b2607dab47f671.pdf
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Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO ESU/2008. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO ESU/2008".
II. A fim de sanar a omissão, passa-se a reanálise do tema, em sede de agravo interno. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO ESU/2008. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista obreiro não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque o Colegiado consignou expressamente que o Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento, quadro fático inalterável em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. II. Dessa forma, em sendo realizada a opção por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST.
III. Ademais, a Reclamante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Precedentes da SBDI-1 do TST.
IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO ESU/2008. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista obreiro não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque o Colegiado consignou expressamente que o Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento, quadro fático inalterável em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. II. Dessa forma, em sendo realizada a opção por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. III. Ademais, o Reclamante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Precedentes da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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