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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-95.2016.5.05.0196

Tribunal Superior do Trabalho
há 19 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Bastos Balazeiro

Documentos anexos

Inteiro Teor2dbe5e1ad922acedcd6a2837832f00c1.pdf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que "O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT". Esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes.
2. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO IDO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O apelo demonstra a superação do óbice expresso no despacho denegatório. No entanto, ciente do disposto na OJ nº 282 da SDI-I do TST, o recurso de revista não preenche outros pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 2. Conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 29/08/2016 e o contrato de trabalho perdurou de 01/06/2013 a 06/05/2015. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O quadro revela que a FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA (terceira reclamada) figura como integrante do estatuto social da quarta reclamada (AECISA), o qual firmou convênio com as primeiras reclamadas com objetivo comum de "viabilizar as atividades de preceptoria aos estudantes da instituição de ensino mantida pela AECISA" . Ademais, restou assentado que "a quarta acionada tem como fundadores a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP, a qual faz parte do grupo econômico formado pela primeira e segunda reclamadas" .
3. Inviável, portanto, o reexame da controvérsia acerca do grupo econômico à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista quanto à falta de comprovação dos elementos configuradores, nos termos do art. , § 2º, da CLT, por circunscritos aos aspectos fático-probatórios, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST, sendo patente a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme os fundamentos adotados no julgamento do agravo de instrumento, houve a consolidação das premissas fáticas de que a FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA (terceira reclamada) integra o estatuto social da quarta reclamada (AECISA), o qual firmou convênio com as primeiras reclamadas com objetivo comum. Com efeito, é impassível de modificação da assertiva de que "a quarta acionada tem como fundadores a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP, a qual faz parte do grupo econômico formado pela primeira e segunda reclamadas" . Aplica-se à insurgência o óbice da súmula nº 126 do TST. Recursos de revista de que não se conhece.
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