7 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-65.2014.5.21.0008
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte de origem evidenciou que sob o pálio formal de contrato de representação comercial entre as reclamadas havia verdadeira terceirização de serviços, porquanto o objeto da contratação compreendia instalação, distribuição e retirada de equipamentos Via Embratel e serviços de assistência técnica aos assinantes da Via Embratel, serviços que escapam à moldura da Lei nº 4.886/65. Tal circunstância atrai o disposto na Súmula 331, IV, desta Corte, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.