17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-78.2014.5.04.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O TRT entendeu que o Estado do Rio Grande do Sul não responde pelas verbas devidas pelo empregador, fundamentando que o caso dos autos não versa sobre atividade de terceirização de trata a Súmulanº 331/TST, porquanto os serviços notariais e de registro são delegados e transferem ao titular a integralidade dos deveres e direitos decorrentes da atividade, bem como que, nos termos dos arts. 236 da Constituição, 21 e 28 da Leinº 8.935/94, os notários e oficiais de registro percebem de forma integral os emolumentos pelos atos praticados em sua serventia, respondendo de forma exclusiva pelas despesas decorrentes, inclusive com pessoal. A agravante, todavia, limitou a sua argumentação na tese de que houve terceirização de atividade-fim do Estado, se abstendo, de impugnar a fundamentação jurídica adotada pelo Regional. Ao assim proceder deixou de atender ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT , bem como de cumprir a exigência contida no item I da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo não provido. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional, ao concluir que a reclamante não fazia jus à diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, registrou que as alegadas atividades acumuladas, na verdade, não demandavam maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica, destacando que o auxílio na manutenção da limpeza do ambiente laboral, bem como no processo de mudança física do local de trabalho são atividades conexas ao trabalho, que não implicaram apropriação indevida de mão de obra por parte do empregador. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que houve acúmulo de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. O Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano existencial, consignou que a jornada arbitrada, ainda que extensa, não se mostrava exacerbada a ponto de impossibilitar o convívio familiar e social da reclamante, ressaltando que havia gozo frequente de dois dias de repouso por semana. Diante desse mosaico jurídico-fatual, nota-se que a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que a jornada de trabalho era excessiva a ponto de prejudicar o convívio familiar e social, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.