lei do Sigilo das Operações Bancarias | Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;
IX - cooperativas de crédito;
X - associações de poupança e empréstimo;