Lei nº 2263 de 22 de dezembro de 2009

REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ROBERTO CARLOS DE SOUZA, Prefeito de Navegantes, no uso das suas atribuições legais. Faço saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou EU sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta lei regulamenta e consolida, o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o disposto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 2º - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do empresário.

Art. 3º - Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.

Art. 4º - Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição, alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados, integrados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN.

Parágrafo Único - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a tomar todas as providências necessárias para completa integração dos referidos sistemas.

Art. 5º - O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de atualização cadastral das empresas já inscritas no Município e respectiva vinculação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

SEÇÃO II