Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM


Revogado pelo Decreto nº 9.927, de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.