Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.988-20, de 2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
a) microempresa: nove por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;