Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.

Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

Art. 2º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.

Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei especifica.

Art. 4º Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:

I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;

II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;

III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;

IV - Fundo Nacional de Saúde;

V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

VI - Fundo Aeroviário.