Medida Provisória no 2.006, de 14 de dezembro de 1999

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências


Revogada e Reeditada pela Medida Provisória nº 1.913-4, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.

Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 2o Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.755-15, de 2 de junho de 1999.

§ 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

§ 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes recursos.

Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.

§ 1o O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO no 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o caput do artigo anterior.

§ 2o O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.

§ 3o Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 4o O saldo devedor da operação será amortizado, a partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções legais.