Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de, 1990 e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da MPv nº 1.478-25, de 1997
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - Garantias:
a) hipotecária;
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;