Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga agropecuária já existente.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá considerar:

I - a gravidade;

II - a capacidade de resposta disponível; e

III - os efeitos sobre a economia agropecuária.

§ 2º O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será declarado em Portaria específica do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conterá:

I - a delimitação da área afetada;

II - a indicação das doenças ou pragas; e

III - o prazo de vigência, que não excederá a um ano.

§ 3º O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser declarado de ofício ou por solicitação de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeito Municipal, quando as medidas que tenham adotado, sua capacidade de atuação e seus recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados sejam insuficientes para o restabelecimento da normalidade nas áreas afetadas.

§ 4º A Portaria de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será fundamentada em parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará: