Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008

Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Não será cobrado, do titular de domínio útil de bem imóvel da União, o foro que, em cada exercício, não exceder ao valor correspondente a cinco Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será considerado o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), em janeiro do ano em relação ao qual for devido o foro, desprezadas as frações inferiores a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).

Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) (Regulamento) (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

Parágrafo único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§ 1o (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§ 2o (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§ 3o (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§ 4o (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (Regulamento)

§ 1o A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)