Decreto-lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação


(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) as operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutra e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade.

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167 da Independência e 100% da República.

JOSÉ SARNEY

P risco V iana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988

p; III - estudos e pesquisas relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;

IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

V - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais;

VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.