Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Para o segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação.

§ 5º Se houver empate no segundo turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 3º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Nas eleições referidas nos artigos anteriores, será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta Lei.

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 5º Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto.