Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional
Publicado por Presidência da Republica
(Vide art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 2018)
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
a) inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
b) segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
c) segurança cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
d) segurança das comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)