Lei Orgânica da Seguridade Social | Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
(Vide Lei nº 8.222, de 1991)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide ADIN nº 2.028)
(Vide ADIN nº 2.036)
(Vide ADIN 4395)
(Vide ADIN nº 2.228)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: