Decreto no 1.967, de 29 de julho de 1996
Prorroga o prazo estabelecido no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 6 de novembro de 1996, o prazo estabelecido no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.896, de 6 de maio de 1996.
Brasília, 5 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1996
809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 1o Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.