Decreto no 1.967, de 29 de julho de 1996

Prorroga o prazo estabelecido no § 2º do art. do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 6 de novembro de 1996, o prazo estabelecido no § 2º do art. do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.896, de 6 de maio de 1996.

Brasília, 5 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1996

809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 1o Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.