Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 7.788, de 2012
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 3º constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;
VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;