Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais e dá providências correlatas


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil – BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - “Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais);

II - “Expansão da Linha 2 – Verde – Trecho Vila Prudente – Dutra”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais).

Artigo 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;

2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea a, e incisos II e III, da Constituição Federal;

3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal;

4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais, de que trata o artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.

Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: