Decreto de 18 de novembro de 1996

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda e de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no montante de R$ 310.973.273,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento


(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. , inciso I, alínea a, da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), crédito suplementar no montante de R$ 310.973.273,00 (trezentos e dez milhões, novecentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais), sendo R$ 308.672.095,00 (trezentos e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, noventa e cinco reais) em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, e R$ 2.301.178,00 (dois milhões, trezentos e um mil, cento e setenta e oito reais) em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Brasília, 18 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1996

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