Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

CAPITULO I

Art 1 º Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções n º s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura. (Vide Decreto 93.645, de 1986)

Art 2 º A Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela referida no artigo 1 º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-6) Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a aliquota do IPI incidente sobre os veiculos movidos a oleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tracao nas quatro rodas."

CAPITULO II

Art 3 º Ficam isentos do imposto de renda os juros e dividendos de cadernetas de poupança de instituições financeiras autorizadas a receber tais depósitos pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1988.

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Art 4 º Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

§ 1 º Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2 º Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.

§ 3 º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.