Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971

Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É instituído o Programa de Redistribuicão de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprêgo de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.

Art. 2º São dotados ao Programa recursos no valor de Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).

Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão incluídos no orçamento monetário dos exercícios respectivos para aplicação nos seguintes fins:

a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos têrmos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;

b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agricultor;

c) financiamento de projetos destinados à expansão da agro-indústria, inclusive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;

d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, transporte, energia elétrica e outros;

e) subsídio ao uso de insumos modernos;

f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação; e

g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e posse da terra.

Art. 4º Os programas e critérios de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 2º serão submetidos à aprovação do Presidente da República por um Conselho composto dos Ministros da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior.

Art. 5º Os recursos do Programa serão provenientes: