Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008

Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;

Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis, Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:

1. madeiras em toras;

2. toretes;

3. postes não imunizados;

4. escoramentos;

5. palanques roliços;

6. dormentes;

7. estacas e mourões;

8. achas e lascas;