Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;
Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis, Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;