Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998
Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 854, de 30 de dezembro de 1998
Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:
I - Agente de Desenvolvimento Social;
II - Especialista em Desenvolvimento Social;
III - Assistente Administrativo.
Parágrafo único - Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.
Artigo 2º. - As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:
I - elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;
II - orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;
III - orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;