Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998

Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas


Lei Complementar Nº 854, de 30 de dezembro de 1998

Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:

I - Agente de Desenvolvimento Social;

II - Especialista em Desenvolvimento Social;

III - Assistente Administrativo.

Parágrafo único - Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.

Artigo 2º. - As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:

I - elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;

II - orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;

III - orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;