Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2.º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação.

Artigo 4.º - O Quadro do Magistério constituído das seguintes classes:

I - classes de docentes:

a) Professor Educação Básica I - SQC- II e SQF-I;

b) Professor Educação Básica II - SQC- II e SQF-I;