Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado


Lei Complementar Nº 689, de 13 de outubro de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.

Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III - local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices:

I - 10% (dez por cento) para o Local I;

II - 15% (quinze por cento) para o Local II;

III - 20% (vinte por cento) para o Local III.

Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo , da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.