Lei Complementar nº 665, de 21 de novembro de 1991

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências


Lei Complementar Nº 665, de 21 de novembro de 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam acrescentados aos artigos adiante mencionados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - o § 7º ao artigo 49:

"§ 7º - Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho pelo Conselho Federal de Educação.";

II - o § 5º ao artigo 54:

"§ 5º - Cessará a atribuição de referências a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou servidor atingir a referência final da classe a que pertencer.";

III - o inciso V ao artigo 58:

"V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989."

Artigo 2º - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com  redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989:

I - o item 1 do parágrafo único do artigo 38:

"1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, à Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, à 2 (duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal;";