Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023

Regulamenta dispositivos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - Este decreto estabelece os critérios a serem observados pela Administração Pública direta e autárquica para a classificação do nível de risco de atividades econômicas, disciplina a aplicação do regime de aprovação tácita de atos públicos de liberação e estabelece procedimentos para a constituição de ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.

§ 1º - As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite de processos administrativos no mesmo órgão ou entidade, observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

§ 2º - A aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste decreto independe:

1. de o ato público de liberação estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

2. da espécie de atividade econômica ou de seu regime jurídico;

3. do início, continuidade ou finalização da atividade econômica;

4. de atuação de ente público ou privado.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos atos administrativos em matéria tributária e financeira praticados pela Administração Pública estadual, nos termos do § 3º do artigo da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único - os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo à regular prática de atos ou procedimentos decorrentes de poder de polícia pelos órgãos ou entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Seção I