Decreto-lei nº 211, de 30 de Março de 1970

Dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas


Decreto-lei Nº 211, de 30 de março de 1970

  30/03/1970

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,  Decreta:

Artigo 1.º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução, ou supervisão, na esfera de suas atribuições, de medidas que visem a assegurar, em relação ao homem:

 I - Promoção da saúde.

 II - Preservação da saúde.

 III - Recuperação da saúde.

Artigo 2.º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá atividades referentes a:

 I - Saneamento do meio.

 II - Assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.

 III - Pesquisas.

 § 1.º - O saneamento consiste em atividades destinadas ao controle do meio ambiente, visando à promoção da saúde e prevenção da doença.