Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969

Classifica os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica e fixa a gratificação de seus integrantes


Decreto-lei Nº 162, de 18 de novembro de 1969

  18/11/1969

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,  Decreta:

Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se   refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado classificados em 4 (quatro) grupos a seguir especificados:

 I - Grupo A:

 a) Conselho de Administração (CEESP)

 b) Conselho de Administração (IAMSPE)

 c) Conselho de Administração   (IPESP)

 d) Conselho Estadual de Cultura  e) Conselho Estadual de Educação  f) Conselho Estadual de Política Salarial  g) Conselho Estadual de Saúde  h) Conselho Estadual de Transportes  i) Conselho Penitenciário do Estado  II - Grupo B:

 a) Conselho de Administração (IPT)

 b) Conselho de Defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico  c) Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica do Estado  d) Conselho de Orientação do Museu de Arte Sacra de São Paulo  e) Conselho Estadual de Água e   Esgoto  f) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções  g) Conselho Estadual de Energia Elétrica  h) Conselho Estadual de Obras Públicas  i) Conselho Estadual de Processamento de Dados  j) Junta Comercial do Estado  l) Tribunal de Impostos e Taxas  m) Conselho Rodoviário  III - Grupo C:

 a) Comissão Central de Compras do Estado - Corpo Deliberativo  b) Comissão de Recursos de Taxas e Avisos (DAE)