Lei nº 57 de 22 de abril de 1988

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM FINS DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Sr. Alcino Manfroi, Prefeito Municipal de Sorriso faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discrimina a seguir.

A) cinco (5) equipados com caçamba.

Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se farão exclusivamente mediante a formalização de licitação, de acordo com a Legislação aplicável à espécie,

Art. 3º - As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título "Serviços da Dívida", a cada mês, de acordo com os valores apurados.

Art. 4º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo estabelecido por Lei.

Art. 5º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o § 3º do Art. 62 da Constituição Federal.

Art. 6º - Os empenhos das despesas poderão ser elaborados estimativamente ou globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes acorrerem no exercício e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em "Restos a Pagar não processados. Nas hipóteses de ocorrência de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.

Art. 7º - São autorizados as antecipações vincendas a título de Lance-Livres, desde que tais pagamentos aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.

Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de créditos com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais observando o limite estabelecido pelo Art. 67 da Constituição Federal, junto à entidade financeira, a própria firma Administradora do Consórcio, ou junto à empresa ou empresas revendedoras.

Art. 10 - Para cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a usar verbas específicas do orçamento vigente.

Art. 11 - Face o princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação nos grupos de consórcio.