Lei nº 1640 de 06 de outubro de 1997
"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESPECIAL DO MUNICÍPIO, EM ENTIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Publicado por Câmara Municipal da Cachoeirinha
VALDECIR MUCILLO - Prefeito Municipal de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER - que, de conformidade com o disposto nos art. 23, inciso X, e 227, Parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, art. 1º e 2º da Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989, Lei 8.859, de 23 de março de 1991 e Lei 6.494, de 07 de setembro de 1977, e, em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O estágio educativo para estudantes de estabelecimentos de ensino especial do Município, em entidades públicas, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - O estágio educativo objetiva proporcionar ao estudante do estabelecimento de ensino especial do Município a prática pedagógica supervisionada em atividades compatíveis com seu aprendizado escolar, com fins à sua integração sócio-laboral.
Art. 3º - O estudante em trabalho educativo será classificado ESTAGIÁRIO, devendo estar regularmente matriculado e com efetiva freqüência em estabelecimento de ensino especial do Município.
Art. 4º - O estagiário receberá uma bolsa-auxílio, tendo como referência o salário mínimo no valor correspondente ao número de horas de efetivo trabalho educativo desenvolvido junto às repartições municipais, durante o mês.
§ 1º - Nos termos do art. 4º da lei 6494/77, será garantido ao estagiário seguro contra acidentes pessoais.
Art. 5º - O trabalho educativo deverá ser cumprido em horário compatível entre o do estabelecimento de ensino e o da repartição municipal, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar a 88 (oitenta e oito) horas mensais.
Art. 6º - O período de estágio educativo será de 6 meses, limitados pela data de conclusão do curso, trancamento ou cancelamento de matrícula no estabelecimento de ensino.
Art. 7º - O contrato de estágio educativo terá como integrante da Supervisão e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, por sua natureza filantrópica e sem fins lucrativos e de assistência ao deficiente.
Parágrafo Único - A APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) assinará o termo de estágio, juntamente com a Escola onde estiver matriculado o aluno deficiente.
Art. 8º - O estágio educativo será realizado por estudante maior de 14 (quatorze) anos, devendo o Termo de Compromisso ser firmado na presença dos pais ou responsáveis pelo estudante, que também deverão ter sua assinatura no respectivo Termo de Compromisso de estágio.
Art. 9º - É vedado o estágio educativo:
I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;