Lei nº 2008 de 21 de julho de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO


Autores: Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga.

Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Município, incluindo aqueles da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, passa a ser estatutário, atendendo ao disposto no art. 39 da Constituição da República e no art. 179 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Pelo disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho as normas contidas na Lei 94, de 14 de março de 1979, com as modificações posteriores e legislação complementar.

Art. 2º - Em razão do disposto no artigo anterior, os empregos ocupados pelos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ficam transformados em cargos públicos, assegurado o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários percebidos na data de vigência desta Lei.

§ 1º - A transformação de empregos em cargos não abrangerá:

I - os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - os admitidos, por seu caráter precário, para desempenho de funções da natureza técnica especializada a que alude o art. 106 da Constituição da República anteriormente em vigor;

III - os servidores que, na data desta Lei, contem setenta ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social, de âmbito federal;

IV - os contratados para o exercício específico de cargos de confiança;

V - os estrangeiros;

VI - aqueles que, apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, expressamente manifestarem, no prazo de dez dias, opção negativa quanto à sua integração ao regime estatutário previsto;

VII - os admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 5 de outubro de 1988.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso V e os optantes de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo integrarão um quadro suplementar, continuando regidos pela legislação pertinente, com a garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.