Lei nº 1942 de 31 de dezembro de 2002

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CANELA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


José Vellinho Pinto, Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Canela, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5º A alíquota da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP incidirá sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, conforme tabela a seguir:

Classe de Consumidor...............Alíquota Residencial consumo até 50 kW/mês.................0,00% consumo acima de 50 kW mês............2,75% Industrial consumo até 70 kW/mês.................0,00% consumo acima de 70 kW/mês............4,00% Comercial consumo até 70 kW/mês.......0,00% consumo acima de 70 kw/mês............4,00% Rural.................................0,00% Poder Público.........................0,00% Serviço Público.......................4,00% Consumo Próprio Distribuidora.........4,00%

Parágrafo único. A CIP de que trata esta Lei só poderá ser cobrada onde houver rede de iluminação pública instalada e em funcionamento.

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.