Lei Complementar nº 195 de 30 de novembro de 2000

MODIFICA AS LEIS COMPLEMENTARES 141/1999 E 183/2000, TRANSFORMA EM "SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E TRANSPORTES", EXTINGUE O ÓRGÃO QUE MENCIONA, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES


O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica transformado em Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e, em conseqüência, extinto o órgão descentralizado integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Uberaba, criado pelo Art. da Lei Complementar 141, de 05/02/99, que modificou a Lei Complementar 85, de 02/07/97.

Art. 2º - O Secretário Municipal do órgão objeto desta Lei terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - representar a Secretaria junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;

II - garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública, trânsito, transporte e defesa do patrimônio público;

III - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência;

IV - credenciar os voluntários necessários às atividades do Sistema Municipal de Defesa Civil e determinar as suas funções;

V - manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, visando à consecução dos objetivos estipulados por esta Lei;

VI - acompanhar e controlar a execução de convênios de cooperação técnica e administrativa de suas atividades, com órgãos e instituições públicas e/ou privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

VII - administrar o Fundo Especial Municipal de Segurança Pública - FUMSP; o Fundo Especial Municipal de Trânsito - FUMTRAN; e o Fundo Especial Municipal de Transportes - FUMTRANSP, destinados ao suporte de suas atividades institucionais, nas suas respectivas áreas;

VIII - aprovar, coordenar e fiscalizar a construção de abrigos urbanos em linhas de transporte coletivos pela forma estabelecida na Lei nº 7.067, de 12/07/99, regulamentada pelo Decreto nº 2.510, de 15/06/00;

IX - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, escolas, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, bens tombados pelo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico e outros sob sua guarda ou responsabilidade, visando:

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;