Lei nº 4050 de 03 de Março de 2004

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO E A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA, tendo como objetivo a mútua colaboração entre as partes convenentes visando o atendimento de crianças através das creches e dos adolescentes por meio do Programa Profissionalizante e do Adolescente Consciente - PROPAC.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com a entidade.

Art. 2º Fica também o Município de Varginha autorizado a conceder subvenção social ao Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - CDCA para o desenvolvimento das atividades estabelecidas no art. desta Lei, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º O total da subvenção social a ser concedida é de R$ 911.180,00 (novecentos e onze mil, cento e oitenta reais).

§ 2º A subvenção social de que trata a presente Lei será repassada de acordo com as disponibilidades de caixa do Município.

Art. 3º O CDCA fica obrigado, sob pena de não lhe ser mais concedido qualquer outro benefício de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.

§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º A prestação de contas da subvenção porventura paga parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pela entidade subvencionada pelo Município.

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP classificada sob o Código: 33.50.08.243., ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário, até o valor estabelecido no art. desta Lei.

Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.