Lei nº 1985 de 26 de novembro de 2003
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004."
Publicado por Câmara Municipal de Ivoti
ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal direta, relativos ao exercício de 2004, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I.
Art. 2º A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2004, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros que trata o art. 3º da presente Lei.
§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa da anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da LC 101/2000.
§ 3º - O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º A receita prevista para o exercício de 2004 está estimada em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), devendo ter a seguinte destinação:
a) para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 5º da LC 101/2000, o percentual de 3% (três por cento) da receita corrente líquida;
b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
c) para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.
Parágrafo Único - A reserva de contingência se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários.
Art. 4º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.