Decreto nº 15820 de 12 de setembro de 2007

ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA E NÃO NATIVA, PARA SUA UTILIZAÇÃO EM OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, OUTROS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A UTILIZAÇÃO DE TAIS PRODUTOS, ASSIM COMO CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VITOR LIPPI, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda, de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 9.605, de 12 e fevereiro de 1998, que trata dos Crimes Ambientais; Instruções Normativas do IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006; nº 134, de 22 de novembro de 2006; na Resolução CONAMA nº 378 e 379, de 19 de outubro de 2006 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 e, CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município de garantir a observância do princípio constitucional da legalidade e isonomia em seus atos licitatórios;

CONSIDERANDO a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e/ou não nativa, no âmbito das contratações realizadas pelo Município de Sorocaba, para a execução ou contratação de serviços de obras ou engenharia, e/ou ainda para a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos e seu grande desperdício;

CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento na Amazônia e a possibilidade de uso de produtos e subprodutos florestais de origem ilegal na execução de serviços de obras ou engenharia, e/ou ainda para a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município de Sorocaba em colaborar na contenção de atividades madeireiras ilegais;

CONSIDERANDO o art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento e;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa para a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos; DECRETA:

Art. 1º As aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Sorocaba, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente Decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos mesmos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo, conforme art. , I, alienas da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) postes não imunizados;

d) escoramentos;