Decreto nº 15820 de 12 de setembro de 2007
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA E NÃO NATIVA, PARA SUA UTILIZAÇÃO EM OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, OUTROS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A UTILIZAÇÃO DE TAIS PRODUTOS, ASSIM COMO CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal da Sorocaba
VITOR LIPPI, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda, de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 9.605, de 12 e fevereiro de 1998, que trata dos Crimes Ambientais; Instruções Normativas do IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006; nº 134, de 22 de novembro de 2006; na Resolução CONAMA nº 378 e 379, de 19 de outubro de 2006 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 e, CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município de garantir a observância do princípio constitucional da legalidade e isonomia em seus atos licitatórios;
CONSIDERANDO a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e/ou não nativa, no âmbito das contratações realizadas pelo Município de Sorocaba, para a execução ou contratação de serviços de obras ou engenharia, e/ou ainda para a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos e seu grande desperdício;
CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento na Amazônia e a possibilidade de uso de produtos e subprodutos florestais de origem ilegal na execução de serviços de obras ou engenharia, e/ou ainda para a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município de Sorocaba em colaborar na contenção de atividades madeireiras ilegais;
CONSIDERANDO o art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento e;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa para a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos; DECRETA:
Art. 1º As aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Sorocaba, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente Decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos mesmos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo, conforme art. 2º, I, alienas da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) postes não imunizados;
d) escoramentos;