Lei nº 1552 de 04 de fevereiro de 2002
APROVA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal de Jequie
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Órgãos que compõem a Administração Municipal, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2º - A Administração Municipal compreende:
I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa das Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município;
II - a Administração Indireta, que compreende os serviços públicos ou de interesse público, atribuídos a pessoas jurídicas diversas do Município, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º - A descentralização ocorrerá:
I - através de Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;
II - mediante contratos e concessões de serviços públicos, para a iniciativa privada.
Art. 4º - Considera-se Fundação, no âmbito Municipal, a Fundação Cultural de Jequié, criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica da Administração Pública, com gestão administrativa e financeira descentralizada vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 5º - A delegação de competência, limitado aos casos de indelegabilidade prevista no art. 75, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, será utilizada como instrumento de descentralização de atividades administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões.
Art. 6º - A Ação Governamental obedecerá ao planejamento global, visando a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Município, estabelecidos nos seguintes instrumentos básicos:
I - Programa de governo;