Lei Complementar nº 14 de 27 de Março de 1991

CONCEDE ISENÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS QUE ESPECIFICA, PARA O EXERCÍCIO DE 1991; ESTABELECE FORMAS DE PAGAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção total do pagamento das taxas de serviços urbanos lançadas juntamente com o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e referentes ao exercício de 1991, isenção esta que alcançará a totalidade dos contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 2º - O valor do IPTU de 1991, não poderá exceder o valor dos tributos municipais (IPTU e taxas de serviços urbanos) lançados em 1990 acrescidos do percentual de 1.742%.

Parágrafo Único - 0 limite de variação estabelecido no "caput" não se aplica aos casos de imóveis sobre os quais, em 1990, só houve lançamento do IPTU.

Art. 3º - 0 IPTU de 1991 poderá ser pago das seguintes formas e nos seguintes prazos:

I - À vista, de uma só vez, pelo valor integral lançado (Artigo 14º, "caput" do C.T.M.) até o dia19 de abril de 1991;

II - Integral e antecipadamente, com descontos de 20% (vinte por cento) até o dia 10 de abril de 1991;

III - Em 10 (dez) parcelas mensais, incidindo sobre as mesmas a variação acumulada da Taxa Referencial Diária-TRD, entre 1º de fevereiro de 1991 e a datado efetivo pagamento de cada uma das parcelas (Artigo14º, § 1º, do CTM, com a redação dada pela Lei nº 2.460/89 c.c. Artigo ,"caput", da Lei Federal nº 8.177, de 1º/03/91), devendo referidas parcelas serem pagas até os seguintes dias:- - 1ª parcela - 10 de abril de 1991 - 2ª parcela - 10 de maio de 1991 - 3ª parcela - 10 de junho de 1991 - 4ª parcela - 10 de julho de 1991 - 5ª parcela - 09 de agosto de 1991 - 6ª parcela - 10 de setembro de 1991 - 7ª parcela - 10 de outubro de 1991 - 8ª parcela - 11 de novembro de 1991 - 9ª parcela - 10 de dezembro de 1991 - 10ª parcela - 10 de janeiro de 1992

IV - Em 2 (duas) parcelas mensais, iguais, sem quaisquer acréscimos, devendo as referidas parcelas serem pagas até os seguintes dias:

- 1ª parcela - 10 de abril de 1991 - 2ª parcela - 10 de maio de 1991

V - Em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais, sem quaisquer acréscimos, para os casos previstos no § 2º, do Artigo 14º, do CTM, com a redação dada pelo Artigo , da Lei nº 2.462/89, devendo referidas parcelas serem pagas até os seguintes dias:

- 1ª parcela - 10 de abril de 1991 - 2ª pa rcela - 10 de maio de 1991 - 3ª parcela - 10 de junho de 1991 - 4ª parcela - 10 de julho de 1991

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.