Decreto nº 13929 de 14 de outubro de 1997

REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS E SERVIÇOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA DO PREVISTO NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E NA LEI MUNICIPAL Nº 7.527, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997


O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 7.527, de 11 de setembro de 1997, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Art. 1º - O Registro de Preços para compras e serviços pelos órgãos da Administração do Município, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Municipal nº 7.527, de 11 de setembro de 1997, obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto.

Art. 2º - As pessoas jurídicas da Administração Indireta poderão utilizar, sempre que conveniente ao interesse público, para a aquisição de bens e contratação de serviços, o Registro de Preços realizado pela Administração Direta e, no que se referir à materiais de seu uso específico, farão seu próprio Registro de Preços, respeitados os termos definidos neste Decreto, no que couber.

§ 1º - À Administração Direta, também será facultado, sempre que conveniente, utilizar os registros de preços realizados por órgãos da Administração Indireta.

§ 2º - As entidades mencionadas neste artigo encaminharão à Secretaria da Administração, na data determinada, relação de bens e serviços a serem adquiridos através do Sistema de Registro de Preços e respectivas quantidades estimadas de consumo para um período de 12 (doze) meses, que integrarão o Plano Anual de Compras e Contratações.

Art. 3º - O registro de preços será realizado pela Secretaria da Administração, através das comissões de licitação, criadas pela Lei Municipal nº 7.469/97, podendo ser utilizado, sempre que conveniente aos interesses públicos, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por quaisquer unidades administrativas.

Art. 4º - A existência de preços registrados não impede a Administração, sempre que julgar conveniente e oportuno, de realizar compras ou contratar serviços por meio de procedimento licitatório próprio, ou mesmo diretamente, respeitado o disposto em lei.

Parágrafo único - Será vedado o aperfeiçoamento de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços por meio de procedimento licitatório específico ou de contratação direta, nos casos em que sendo possível a utilização do procedimento de registro de preços, os valores da contratação pretendida forem superiores ou iguais aos validamente registrados.

CAPÍTULO II

Art. 5º - O procedimento de registro de preços obedecerá obrigatoriamente as seguintes etapas de processamento:

I - decisão acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro, e, consequentemente, determinação da abertura do procedimento para a sua realização;

II - realização de ampla pesquisa de mercado destinada a levantar os preços praticados em relação ao bem ou serviço de cujo preço se pretende o registro;