Lei nº 3496 de 01 de junho de 2006

INSTITUI TAXA SOCIAL DIFERENCIADA, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAGÉ - DAEB., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAGÉ, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que conforme dispõe o artigo 66, parágrafos 5º e da Constituição Federal e artigos 78, parágrafo 4º e 81 da Lei Orgânica do Município, conforme a rejeição do Veto Total pelo Plenário em 08 de abril de 1999 PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa Social Diferenciada, no âmbito do Departamento de Água e Esgoto de Bagé, para os consumidores residenciais de água e esgoto, incluindo-se, a taxa de expediente, para usuários de baixa renda.

Art. 2º A Taxa Social Diferenciada, para os consumidores residenciais de água, mencionada no artigo anterior será estabelecida de modo a não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de Água mínima, permitindo-se o faturamento trimestral acumulado a fim de tornar compatível os custos de cobrança com os valores colocados em cobrança.

§ 1º O valor da Taxa de Esgoto, se existente, será cobrado nos mesmos índices estabelecidos no "caput" do artigo.

§ 2º Fica proibida qualquer tipo de cobrança juntamente à Taxa Social diferenciada, como contribuições à entidades e/ou campanhas beneficentes, excetuando-se os acréscimos estabelecidos em Lei.

Art. 3º Será enquadrado como usuário de baixa renda o consumidor residencial que possuir um só imóvel e que atender, cumulativamente, os seguintes requisitos relativamente a sua moradia.

I - área construída de, no máximo, 40m² (quarenta metros quadrados), destinada especificamente a moradia familiar;

II - possuir somente um ponto de consumo de água;

III - consumir no máximo 10m3 (dez metros cúbicos) de água por mês.

Art. 4º Os beneficiados deverão fazer prova de sua qualificação junto ao Departamento de Água e Esgoto, mediante documentação comprobatória.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação/publicação, com efeitos aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 1999. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAGÉ, 30 de abril de 1999. Vereador NASSER MOHAMED. N. YUSUF Presidente