DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição


(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomá ticas ou de repetição que sejam:

(Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586) (Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

(Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

b) portáteis de alma lisa; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saí da do cano de prova, energia ciné tica superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

(Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência