DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomá ticas ou de repetição que sejam:
(Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586) (Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência
b) portáteis de alma lisa; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saí da do cano de prova, energia ciné tica superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência