Lei nº 4535 de 19 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, A IMPOSIÇÃO E GRADUAÇÃO DE PENAS ADMINISTRATIVAS NAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal Nº 8.078/90, o Decreto Federal Nº 2.181/97 e demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o Município de Jaraguá do Sul pelo Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 2º A fiscalização será efetuada por agentes fiscais oficialmente designados, vinculados ao Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, devidamente credenciados, mediante Cédula de Identidade Fiscal.

Parágrafo único - Sem exclusão da responsabilidade do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

CAPÍTULO II

Art. 3º São consideradas praticas infrativas aquelas constantes das Secoes II e III, do Capitulo III, do Decreto Federal Nº 2.181/97.

CAPITULO III

Art. 4º A inobservância das normas contidas na Lei Federal Nº 8.078/90, no Decreto Federal Nº 2.181/97 e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Seção III, do Capítulo III, do mencionado Decreto, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;