Lei Complementar nº 135 de 12 de fevereiro de 2007

DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E O BEM ESTAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, - CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joaçaba, Faço saber a todos os habitantes do Município, de Joaçaba que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TITULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para tanto, estiver definida na legislação municipal.

Art. 3º Os casos omissos, serão resolvidos por analogia às disposições concernentes e não as havendo, pelos princípios gerais de direito.

Art. 4º Sujeitam-se às normas da presente lei, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.

Parágrafo único. O disposto na presente lei não desobriga o cumprimento das normas próprias nos espaços referidos no caput deste artigo.

Art. 5º Sujeitam-se igualmente às normas da presente lei, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou em parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.

CAPÍTULO II

Art. 6º Ao Chefe do Poder Executivo e em geral aos servidores municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos desta lei.

Art. 7º Esta lei não compreende as infrações previstas no Código Penal e outras leis federais e estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.

CAPÍTULO III