Lei nº 8155 de 22 de julho de 2002

ALTERA A LEI Nº 7.584, DE 31 DE JULHO DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OS CONSELHOS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Publicada no DOM nº 9753, de 25/07/2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.584, de 31 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I"

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento e pelo respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

II - política e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem.

III - serviços especiais nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios para o cumprimento do disposto neste artigo, visando em especial ao atendimento regionalizado da criança e do adolescente.

Art. 3º O Município destinará recursos e espaços públicos para a programação voltada à infância e à juventude.

Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: