Lei nº 2881, de 29 de dezembro de 1997


ALTERA A LEI Nº 2657/96

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 2657

, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o § 3º do artigo 37, renumerando-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º para §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

II - nova redação dos §§ 2º e 5º do artigo 47, e dos artigos 57 a 63 e 67. "Art. 47 - ...................................

§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

...................................................

§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

...................................................

Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória.

I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e

II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).