Lei nº 2881, de 29 de dezembro de 1997
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
ALTERA A LEI Nº 2657/96
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2657
, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o § 3º do artigo 37, renumerando-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º para §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
II - nova redação dos §§ 2º e 5º do artigo 47, e dos artigos 57 a 63 e 67. "Art. 47 - ...................................
§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.
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§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.
...................................................
Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória.
I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e
II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).