Lei Complementar nº 343 de 02 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR 54, DE 2 DE JUNHO DE 1998 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 59 da Lei Complementar nº 130, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 59 ...

§ 3º A Gratificação de Incentivo à Regência de Classe será concedida mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este delegar."

Art. 2º O caput do artigo 66 da Lei Complementar nº 130, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo."

Art. 3º Fica criado o parágrafo único no artigo 60 da Lei Complementar nº 131, de 5 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 60 ...

Parágrafo Único - O valor anual da taxa de administração será de até 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do SIMPREVI no exercício financeiro anterior."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 131, de 5 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 ...

Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do SIMPREVI investido na função de fiscal, através de portaria do Presidente do SIMPREVI."

Art. 5º As alíneas a, b e c do inciso II do artigo 85 da Lei Complementar nº 131, de 5 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: