Denuncia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
Processo nº XXXXX-46.2020.8.06.0112
Vítima: modelo
Denunciado: modelo
Infração: Art. 129, § 9º do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06
Inquérito Policial nº 313-126/2020
Denúncia-Crime
O Ministério Público do Ceará, por intermédio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, no art. 41, do Código de Processo Penal Pátrio e Lei nº 11.340/06, oferecer DENÚNCIA contra
modelo, brasileiro, solteiro, 1º grau incompleto, servente de obras, filho de modelo, nascimento em, natural do município do Crato, Ceará, inscrito no CPF nº xxxxxxx, e RG nº xxxxxx, podendo ser localizado na rua: xxxxxxx
pela prática da infração penal adiante narrada:
DESCRIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Consta no Inquérito Policial que, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta de 23:30min, na residência situada na Rua Travessa Padre Rodolfo, nº 30, Pinto Madeira, na cidade do Crato, Ceará, o denunciado agrediu sua ex-companheira, a Sra modelo, durante uma discussão o agressor a agrediu fisicamente com uma mordida no antebraço direito, deixando marcas visíveis e aparentes, conforme demonstra no laudo pericial. Fl. 13.
A modelo confirmou ter vivido com o denunciado sob o mesmo teto por um período de 03 anos e 06 meses, não tendo filhos com o seu agressor, e confirmou que tem conhecimento de que o mesmo responde por outros crimes, inclusive da mesma natureza que a modelo.
O Sr Antônio Roberto Martins Marinho em sua oitiva em sede policial afirmou que se encontrava separado da vítima à época do acontecido, e que não lembra-se da agressão devido ao estado de embriaguez, no entanto, declarou ter ido até a residência da vítima, e que apenas no dia seguinte tomou conhecimento do ocorreu, através de populares.
A materialidade e autoria dos fatos foram comprovadas, respectivamente, nos depoimentos da vítima e testemunhais, colhidas em sede policial.
Observe-se, ainda, que, por estarem presentes no caso os respectivos elementos que caracterizam a Violência Doméstica, notadamente a inconteste relação existente entre denunciado e vítima está liberta de qualquer reproche a aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha).
Destarte, por ter praticado as condutas delituosas acima descritas, denuncio Antônio Roberto Martins Marinho como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º (lesão corporal) do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 , ao que requer, o Parquet, a citação do denunciado para apresentar defesa escrita, designando-se, em seguida, audiência de instrução – com a oitiva dos envolvidos na lide penal, bem como de testemunhas e interrogatório – e, ao final, restando esta procedente, a condenação do denunciado, de tudo ciente o Órgão Ministerial.
Requer, ainda, o Ministério Público, a juntada da certidão de antecedentes criminais do denunciado das comarcas de Juazeiro do Norte/CE, Crato/CE, Barbalha/CE, bem como dos sistemas de justiça.
Juazeiro do Norte/CE, em 15 de abril de 2021.
Leonardo marinho de carvalho chaves
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Igor Primo Galvão
Estagiário NPJ Unileão
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